O debate proposto à sociedade acerca da “natureza pública” do tema pressupõe, não obstante o interesse econômico de ambas as partes, a mínima transparência e boa-fé.
Abordar o assunto sob o prisma do “direito adquirido” quando se sabe que a matéria envolve, em verdade, o “ato jurídico perfeito” significa, no mínimo, odioso comportamento para com o consumidor, aliás, reconhecido pela lei (CDC) como vulnerável.
Isto porque embora seja verdade que a ninguém se pode assegurar o direito adquirido a certo padrão monetário, porque questão de ordem pública, não menos certo que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o que se amolda às cadernetas de poupança. Da leitura de qualquer dos indigitados planos de estabilização deflui a compreensão de que sua aplicação era imediata sim – para as contas iniciadas ou renovadas já em sua vigência – mas não aos contratos ainda em execução.
Diz o povo que “quem vive de passado é museu’.
Bem, os tempos são outros, de crise, globalizada.
Resta saber se o Tribunal fará jus à sua precípua tarefa de guardião da Constituição.
Fazer crer que o contrato de POUPANÇA, único contrato sem expectativa inflacionária – porque pós fixada ao final de 30 dias – encontra-se sob a influência imediata da nova lei, que tinha por objetivo refrear a espiral inflacionária contida em toda a sorte de contratos firmados àquela época, com todo o respeito aos signatários da petição inicial, é um despautério.
Em outras palavras, evidente que a nova lei surtiria efeito aos contratos iniciados ou renovados já em sua vigência, mas o contrato de POUPANÇA com correção pós-fixada não carregava nenhuma expectativa e tão somente levava em conta a inflação medida oficialmente nos 30 dias anteriores ao depósito.
Assim, em nada esvaziaria o equilíbrio do choque econômico o reconhecimento de que a correção plena é devida.
Em nenhuma ação de vê crítica de natureza constitucional, mas ao contrário, a intenção de ver respeitado o princípio da obrigatoriedade das convenções.
Como fomos citados (ABRACON – rodapé de fls. 25 da ADPF/165) na qualidade de parte a ensejar a argüição, faremos uso do direito de prestar as informações que julgarmos necessárias.
Acompanhe o andamento processual
Atenciosamente,
ABRACON – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CONSUMIDOR
Marcus Siqueira (Presidente)
Eduardo Chaves (Advogado)
Ritz Salerno Pinto (Advogado)
Leonardo Pestana Pereira (Advogado)